quinta-feira, 14 de maio de 2015
PLANO DE TRABALHO - 2014-2016 - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS MENTAIS AEE
PLANO DE TRABALHO -
2014-2016 - ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS MENTAIS AEE
SUGESTÕES DIALÉTICAS PARA DESENVOLVER
Plano de AEE para Deficiência Intelectual. Plano de AEE para Deficiência Mental. Plano
de AEE para TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO – TGD - Os Planos de AEE
apresentados se aplicam no global as turmas:
AEE ESPECIALIZADO):
1.1. TURMA A.702501AEE................ Esquizofrenia Refratária;
1.2. TURMA B.702502AEE................ Epilepsia Refratária;
1.3. TURMA C.702503AEE................ Autismo Inespecífico;
1.4. TURMA D.702504AEE................ Síndrome de Down;
1.5. TURMA E. 702505AEE.................Esquizofrenia Refratária;
1.6. TURMA F.702506AEE................. Síndrome de Down;
1.7. TURMA G.702507AEE................ Autismo Inespecífico;
1.8. TURMA H.702508AEE................ Epilepsia Refratária;
1.9. TURMA I. 702509AEE..................Esquizofrenia Refratária;
1.10. TURMA J. 702510AEE...............Autismo Inespecífico.
PLANO
DE TRABALHO - 2014-2016 - ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
DESENVOLVIMENTO DE
PROCESSOS MENTAIS AEE
Espaço de Vivências
Pedagógicas em desenvolvimento de decodificação.
SUGESTÕES DIALÉTICAS PARA DESENVOLVER
Plano de AEE para
Deficiência Intelectual. Plano de AEE
para Deficiência Mental. Plano de AEE para TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO
– TGD
F70-F79 Retardo mental
Parada do desenvolvimento ou
desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados
essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento,
das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das
funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O
retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer
de modo independentemente.
Usar código adicional, se
necessário, para identificar as afecções associadas, por exemplo, autismo,
outros transtornos do desenvolvimento, epilepsia, transtornos de conduta ou uma
incapacidade física grave.
As seguintes subdivisões de
quarto caractere devem ser usadas com as categorias F70-F79 para identificar a extensão do comprometimento
comportamental:
.0 Menção
de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento
.1 Comprometimento
significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento
.8 Outros
comprometimentos do comportamento
.9 Sem
menção de comprometimento do comportamento
Amplitude aproximada do QI
entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente
devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão
capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatório e de
contribuir para a sociedade.
Inclui:
atraso
mental leve
debilidade
mental
fraqueza
mental
oligofrenia
leve
subnormalidade
mental leve
Amplitude aproximada do QI
entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente
devem ocorrer atrasos acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria
dos pacientes aprendem a desempenhar algum grau de independência quanto aos
cuidados pessoais e adquirir habilidades adequadas de comunicação e acadêmicas.
Os adultos necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar
na comunidade.
Inclui:
atraso
mental médio
oligofrenia
moderada
subnormalidade
mental moderada
Amplitude aproximada de QI
entre 20 e 40 (em adultos, idade mental de 3 a menos de 6 anos). Provavelmente
deve ocorrer a necessidade de assistência contínua.
Inclui:
atraso
mental grave
oligofrenia
grave
subnormalidade
mental grave
QI abaixo de 20 (em adultos,
idade mental abaixo de 3 anos). Devem ocorrer limitações graves quanto aos
cuidados pessoais, continência, comunicação e mobilidade.
Inclui:
atraso
mental profundo
oligofrenia
profunda
subnormalidade
mental profunda
Inclui:
deficiência
mental SOE
oligofrenia
SOE
subnormalidade
mental SOE
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva
integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e
interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de
tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa
humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos
princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta
Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e
legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de
qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do
Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para
o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da
educação:
a) a inclusão, no
sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja
a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a
habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
b) a inserção, no
referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta,
obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de
ensino;
d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou
superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos
portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos,
inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de
pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular
de ensino;
II - na área da
saúde:
a) a promoção de
ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência;
b) o desenvolvimento
de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de
tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma
rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de
acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde
públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e
padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de
atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento
de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência,
desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração
social;
III - na área da
formação profissional e do trabalho:
a) o apoio
governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços
concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder
Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo
parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso
aos empregos comuns;
c) a promoção de
ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de
pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de
legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor
das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e
do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras
de deficiência;
IV - na área de
recursos humanos:
a) a formação de
professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação
profissional;
b) a formação e
qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento,
inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das
pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento
relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das
edificações:
a) a adoção e a
efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência,
permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações
civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das
pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e
informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro
de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só
poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos
casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a
hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das
certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do
indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional,
requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de
justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado
aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações
propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de
desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a
titularidade ativa.
Art. 4º A sentença
terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver
sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que
concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e
decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá
recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério
Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou
individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das
pessoas.
Art. 6º O Ministério
Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões,
informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez)
dias úteis.
§ 1º Esgotadas as
diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de
elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o
arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá
remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a
respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do
arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará
desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à
ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui
crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem
justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados
de sua deficiência;
III - negar, sem
justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou
trabalho;
IV - recusar,
retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de
deficiência;
V - deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar,
retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A
Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas
portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes
seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e
sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a
que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos
da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos
planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como
integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos
órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A
coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a
pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República. (Redação
dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. Ao
órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e
projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a
cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
Art. 12. Compete à
Corde:
I - coordenar as
ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência;
II - elaborar os
planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração
de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias
a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e
orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas
e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se
sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos
recursos respectivos;
V - manter, com os
Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público,
estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos
de convicção;
VII - emitir opinião
sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da
Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora
de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na
elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde
recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas,
bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares
voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º A composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do
Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de
organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de
deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
§ 2º Compete ao
Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o
desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
II - apresentar
sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a
consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho
Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante
manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por
maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes
do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus
cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de
locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas
pela Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para
atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a
Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos,
no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da
Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial
dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo
adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as
providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde,
como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão
incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões
concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o
conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos
federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta
Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art.
2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989
|
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 2o Cabe
aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Art. 3o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência
– toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É
considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência
mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades
sociais;
e) saúde e
segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5o A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em
consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos
seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil,
de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no
contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e
operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem
receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6o São
diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social
da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar
estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem
assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta
Política;
III - incluir
a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas
as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à
edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte,
à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em
todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas
entidades representativas;
V - ampliar
as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência,
proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de
trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa
portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 7o São
objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - o
acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos
os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e
privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência
social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e
lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas
causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao
atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa
portadora de deficiência; e
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 8o São
instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - a
articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham
responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em
nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o
fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da
pessoa portadora de deficiência;
III - a
aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de
trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas
entidades públicos e privados;
IV - o
fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de
deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V - a
fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Institucionais
Art. 9o Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades,
tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de
deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos
e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na
execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta
atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos
e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça
como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
I - zelar
pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa
portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de
vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por
representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua
composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da
Justiça.
Parágrafo
único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça
disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este
artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em
nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias
deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que
integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na
Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que
se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o No
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE:
I - exercer
a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas
referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública
Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
V - manter
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público,
estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à
integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
§ 2o Na
elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas; e
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às
entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os
seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua
atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a
provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos
objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a
promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras
potencialmente incapacitantes;
II - o
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de
trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para
tratamento adequado a suas vítimas;
III - a
criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados
em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e
reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços
sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a
garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de
saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e
padrões de conduta apropriados;
V - a
garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave
não internado;
VI - o
desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de
deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a
inclusão social; e
VII - o
papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de
saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação
baseada na comunidade.
§ 1o Para
os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a
evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as
destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2o A
deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe
multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As
ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência
deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa
que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou
grau de severidade.
§ 1o Considera-se
reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou
social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria
vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou
uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2o Para
efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional
devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a
beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou
modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua
obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e
reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses,
próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos
complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e
inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste
Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o
objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e
de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São
ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos,
maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para
uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários
para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e
a sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a
melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas
coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado parte integrante do processo de
reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica
e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e
no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão
prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a
contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno
desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo
único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a
comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa
originá-la.
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se
necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a
pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada
a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e
abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de
deficiências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a
matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede
regular de ensino;
II - a
inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades
de ensino;
III - a
inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas
públicas e privadas;
IV - a
oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos
públicos de ensino;
V - o
oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador
de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado
por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o
acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de
estudo.
§ 1o Entende-se
por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com
necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A
educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e
individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3o A
educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a
partir de zero ano.
§ 4o A
educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada
especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando
da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o
atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas
instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de
forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que
está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas
exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as
necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar
do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão
assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado
nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua
inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer
adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo
aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas,
conforme as características da deficiência.
§ 1o As
disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo
seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino
superior.
§ 2o O
Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para
que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos,
itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso
do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá
acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe
proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A
educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos
níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições
especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As
instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa
portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de
aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se
por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa
portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de
conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão
ou ocupação.
§ 4o Os
diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por
instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão
validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional
oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às
peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I -
adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e
currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e
profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras
arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não
do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação
e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e
progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional
o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a
partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível
suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no
mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional
deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa
portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde
que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha
perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos
correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em
conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com
base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a
inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua
incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho
protegido.
Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do
disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado
mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa
portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a
possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de
procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da
ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em
regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As
entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III,
nos seguintes casos:
I - na
contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da
pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na
comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida de produção ou terapêutica.
§ 2o Consideram-se
procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que,
devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de
salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se
apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a
superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena
utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4o Considera-se
oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto
portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à
emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se
oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado
competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6o O
período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto
portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza
vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que
considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A
prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de
serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de
deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8o A
entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em
parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças
profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de
reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da
Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência
habilitada, na seguinte proporção:
I - até
duzentos empregados, dois por cento;
II - de
duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de
quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais
de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar
de contrato por prazo
determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condições semelhantes.
§ 2o Considera-se
pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de
educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso
superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou
privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação
ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 3o Considera-se,
também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se
submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o
exercício da função.
§ 4o A
pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à
intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de
inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5o Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização,
avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e
formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores
de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto
no caput deste artigo.
Art. 37. Fica
assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é
portador.
§ 1o O
candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso
a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos
de provimento de:
I - cargo
em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo
ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art.
39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o
número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada
à pessoa portadora de deficiência;
II - as
atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de
deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau
ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável
causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de
pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira
da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1o No
ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo
determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita
para a realização das provas.
§ 2o O
candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de
parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as
condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao
conteúdo das provas;
II - à
avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao
horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota
mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita
em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação
destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a
assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles
médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A
equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as
informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza
das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a
viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV - a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V - a CID e
outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A
equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do
cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A
análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador
de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. Serão implementados programas de formação e
qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no
âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo
único. Os programas de formação e qualificação profissional para
pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar
condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a
receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a
pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral;
e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de
educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de
deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso
técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista
a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de
comunicação social;
II - criar
incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação
da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e
das letras; e
b) exposições,
publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como
direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades
desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades
representativas;
V - assegurar
a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino,
desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa
portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas
instituições de ensino públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com
informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações
hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura
financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de
pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
único. Os projetos culturais financiados com recursos federais,
inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão
facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a
possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades
desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção
dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de
rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I -
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II -
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e
locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação
e informação; e
IV - construção,
ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos,
devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e
adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I -
formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a
educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na
habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação
profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de
conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora
de deficiência; e
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas
as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na Administração Pública Federal
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações
sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e
manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das
pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os
aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo
único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações,
podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais,
pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com
universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de
deficiência.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base
nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da
CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo
de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I - implementar programa de formação profissional mediante a
concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com
vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor
medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em
regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e
desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que
impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam
revogados os Decretos nos
93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de
1993,
1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de
1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999.
Brasília, 20 de
dezembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSOJosé Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1999
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